O Decreto-Lei 86-a/2025, de 18 de julho, criou um suplemento extraordinário de pensão.
A exemplo do que a Portaria 50-B/2024, de 23 de agosto, efetuou em 2024, o suplemento, de concessão única, é pago conjuntamente com as pensões do mês de setembro p.f. dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e dos pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 31 de agosto e 2025, inclusive, de montante mensal global igual ou inferior a € 1.567,50 (3 x IAS, indexante dos apoios sociais).
O suplemento, encargo do Orçamento do Estado, não está sujeito a retenção de IRS na fonte de IRS, é impenhorável e não releva para efeitos de cálculo do complemento solidário para idosos, tendo o valor de € 200, € 150 ou € 100, consoante a pensão seja de valor até € 522,50 (1 IAS), até € 1042 (2 IAS) ou até € 1567,30 (3 IAS).